Ao contrário do que chegou a ser noticiado, ainda não foi neste dia 15 de Junho que as autoridades autorizaram o ‘desconfinamento’ do sector tauromáquico.
Ou seja, ainda não há autorização para que as praças de touros e demais instalações tauromáquicas possam reabrir, conforme afirmou a Ministra da Cultura em Évora e Elvas, que o desconfinamento apenas iria acontecer quando fossem aprovadas, pela DGS, as orientações.
Contudo, mantém-se a ideia de que dia 1 seja oficialmente a data que marcará a autorização para que se possam realizar espectáculos tauromáquicos.
A reabertura das praças está pendente das normas da DGS para a tauromaquia.
A resolução do conselho de ministros informa assim as Actividades e espaços que vão continuar proibidas e encerrados:
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Actividades culturais: Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; Praças, locais e instalações tauromáquicas;
3 – Actividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.
4 – Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.