A Direção da Associação Tauromáquica de Diretores de Corrida, alertou esta segunda-feira os empresários tauromáquicos e os proprietários de praças de touros para várias disposições legais cuja observância depende da autorização para a realização de espetáculos tauromáquicos.
A Associação transcreve as referidas disposições legais que podem ou não inviabilizar um espetáculo taurino:
I. Estribos e Burladeros
1.1.Os estribos de alvenaria devem ser substituídos por estribos de madeira, podendo em alternativa ser efetuado o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 89/2014) – Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2015.
1.2.Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção -Geral das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança (artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 89/2014) – Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2016.
Nota:Estes requisitos serão objeto de verificação (obrigatória) aquando da realização da vistoria anual a efetuar antes do primeiro espetáculo.
II. Curros
1.Os curros nas praças de toiros de 1ª categoria devem ser construídospara poderem comportar duas reses de reserva (artigo 8.º, n.º 1 doDecreto-Lei n.º 89/2014) – Prazo : Até 12 de agosto de 2016.
2.Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toirosambulantes devem proceder à instalação de curros (artigo 8.º, n.º 2do Decreto-Lei n.º 89/2014). – Prazo : Até 12 de agosto de 2016.
III. Condição para o abate das reses em salas de abate
Em momento de intervenção física nas praças, intervenções que não sejamconsideradas de mera conservação ou manutenção, as praças de toiros devemdispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas (artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 89/2014).
IV. Adoção do sistema de embolação
As praças de toiros de 1ª e 2ª categorias estão obrigadas a ter um sistema de embolação em contenção por tesoura (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, conjugado com n.º 2 do art. 45.º do RET) – Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2016.