Como esta semana noticiamos, o Conselho de Ministros de 26 de Março aprovou um decreto-lei que estabelece mais medidas excepcionais para o sector cultural e artístico, com destaque para os espectáculos não realizados entre os dias 28 de Fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o levantamento do fim do estado de emergência. A intenção do Governo é assim garantir uma protecção especial aos agentes culturais.
Face à pandemia COVID 19, o Governo decretou medidas como o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem actividades culturais e artísticas. Decidiu, por isso, que importava agora assegurar uma protecção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espectáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.
Entre o pacote de medidas aprovado esta quinta-feira, dia 26, está a possibilidade de os espectáculos não realizados deverem, sempre que possível, ser reagendados. Ficou estabelecido que o espectáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista e, caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não deverá ter custos acrescidos para o consumidor final.
O diploma prevê ainda que caso o espectáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e electrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes já adquiridos. As novas medidas incluem ainda a proibição das entidades que vendem bilhetes de cobrarem comissões aos agentes culturais pelos espectáculos que não sejam não realizados. Também os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espectáculos, caso o espectáculo seja reagendado, não podem cobrar qualquer valor suplementar ao promotor do evento.
Em caso de cancelamento, fica previsto que o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espectáculo.
Por último, e muito relevante, foram aprovadas medidas excepcionais no âmbito da contratação pública que permitem às entidades públicas, nacionais ou municipais, promotoras de espectáculos de natureza artística, no caso de reagendamento de espectáculo, utilizarem os mecanismos legais dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda o regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares. Por outro lado, em caso de cancelamento as mesmas entidades públicas podem proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efectivamente realizados, na respectiva proporção.
Estas medidas agora aprovadas juntam-se a um já extenso pacote de iniciativas que têm vindo a ser aprovadas pelo Governo para responder ao contexto excepcional que atravessamos. Estas medidas abrangem transversalmente todos os sectores de actividade – empresas, associações, corporativas.
Todas as medidas aplicáveis ao sector da Cultura encontram-se em permanente actualização no site www.culturacovid19.gov.pt