Sexta-feira, Abril 19, 2024
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Proibição das touradas “cai por terra pela força da própria lei”, diz a Prótoiro

O Jornal Público, na edição desta quinta-feira, dava conta que “um ano depois de terem entrado em vigor as alterações ao Código Civil pelas quais os animais deixaram de ser coisas para adquirirem o estatuto de seres dotados de sensibilidade à luz da lei, há quem defenda que está aberta a porta para proibir as touradas.”

A Federação Prótoiro já reagiu a esta notícia dizendo que “está encerrado o debate. A tauromaquia está protegida pela legislação portuguesa e o Estado tem de garantir o acesso de todos à tourada, enquanto actividade cultural integrante do património português.”

Fonte da Federação diz ainda que “a ideia de que as touradas podem ser proibidas, em função das recentes alterações ao Código Civil, cai por terra pela força da própria Lei, bastando para isso a leitura do nº 2, do artigo 3º da Lei 92/95: “As touradas são autorizadas nos termos regulamentados”.

O Decreto-Lei nº 89/2014, que aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, define que a “tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa”.

Também o Decreto-Lei nº 23/2014, que aprova o regime de funcionamento dos espectáculos de natureza artística, protege a realização de touradas: “Integram o conceito de espectáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou actuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico”.

A mesma fonte afirma ainda que “só isto seria suficiente para impedir que formadores de Justiça incitassem os seus formandos à ‘desobediência legislativa’ com base em interpretações pessoais. A intenção do legislador, que promoveu as alterações ao Código Civil, não visa nem abre caminho à proibição da actividade tauromáquica pois isso seria inconstitucional.”

A Prótoiro acrescenta que “a Constituição da República Portuguesa é clara. Refere o nº2 do artigo 43º da CRP: “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”. O nº 1 do artigo 73: “Todos têm direito à educação e à cultura”. E os nºs 1 e 2 do artigo 78: “Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural” e “Incube ao Estado (…) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum”. Significa isto, preto no branco, que, por Lei e nos termos da Constituição da República Portuguesa, as touradas devem ser protegidas e o Estado deve garantir o acesso de todos os cidadãos – se estes assim o quiserem – às touradas.”

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