Quinta-feira, Janeiro 16, 2025
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Sabia que no novo Regulamento Taurino… – A competências do Diretor de Corrida

Na rúbrica “Sabia que no novo Regulamento…” de hoje, iremos continuar a falar da Direção dos Espetáculos Tauromáquicos. Nesta quinta-feira damos a conhecer as competências do Diretor de corrida, quais os procedimentos que deve ter numa corrida de touros.

Sabia que quando este novo Regulamento entrar em vigor, será o Diretor de Corrida que ordenará, ou não, a volta dos artistas?

Fique a conhcer este importante artigo:

Artigo 7.º

Competências do diretor de corrida

Incumbe ao diretor de corrida:

a) Verificar, em conjunto com o médico veterinário, o peso das reses, o ferro da ganadaria, o número do costado e o ano de nascimento;

b) Comunicar à autoridade competente e fundamentar os eventuais incumprimentos, quando proceda à verificação da documentação prevista na alínea anterior;

c) Assistir à inspeção das reses a lidar, efetuada pelo médico veterinário, bem como à verificação dos respetivos certificados de inscrição e documentação oficial de trânsito;

d) Coordenar o sorteio das reses;

e) Verificar e selar as caixas da ferragem a utilizar no espetáculo e retirar o respetivo selo, até 15 minutos antes do início do mesmo;

f) Verificar, na presença do médico veterinário, o trabalho de despontar das hastes e de embolação e o desempenho do pessoal do curro, certificando-se de que a saída das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida no sorteio;

g) Preencher a ordem de lide, que inclui a ordem de atuação dos artistas, a lide das reses e a sua identificação e peso;

h) Determinar o impedimento da realização do espetáculo, quando se verifique qualquer das causas previstas no presente regulamento, e comunicar a decisão ao promotor do espetáculo e à autoridade policial;

i) Entregar as autorizações de permanência entre barreiras ao promotor do espetáculo;

j) Autorizar a abertura das portas, pelo menos uma hora antes do início do espetáculo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

k) Ordenar o início do espetáculo à hora anunciada, bem como o seu final;

l) Mandar assinalar, através de toques de cornetim, as mudanças de tércio, podendo para tal atender à solicitação dos artistas;

m) Ordenar a recolha da rês, sob parecer do médico veterinário, se aquela entrar na arena diminuída fisicamente, ou adquirir no decurso da lide qualquer condição física impeditiva, não havendo, neste último caso, lugar a substituição pela rês de reserva;

n) Ordenar a saída da rês de reserva;

o) Autorizar a volta à arena, mediante a apresentação, respetivamente, de um lenço de cor branca aos toureiros, um lenço de cor castanha aos forcados e um lenço de cor azul aos ganadeiros ou aos seus representantes;

p) Autorizar que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça após o fim da sua atuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a anuência dos artistas com quem alternar e do promotor do espetáculo;

q) Solicitar a colaboração da autoridade policial para identificação de indivíduos que incorram em violação das disposições puníveis nos termos do artigo 58.º;

r) Receber da equipa médica o parecer a atestar o cumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica;

s) Receber do médico veterinário o registo das ocorrências verificadas, bem como os certificados de inscrição das reses a lidar e, após o espetáculo, apor -lhes o carimbo «Lidado»;

t) Verificar se todos os intervenientes no espetáculo se encontram presentes até 15 minutos antes da hora marcada para o seu início;

u) Verificar se o piso da arena está em condições, antes do início do espetáculo e no decurso do mesmo, ouvidos os cabeças de cartaz ou os seus representantes;

v) Ordenar a colocação ou remoção dos burladeros, consoante o tipo de lide;

w) Receber da equipa médica de serviço à praça, após o espetáculo, o documento de registo das ocorrências verificadas;

x) Entregar na IGAC, até três dias úteis após o espetáculo, o relatório de ocorrências, de acordo com o modelo aprovado por aquele serviço, acompanhado dos documentos entregues pelos restantes intervenientes no espetáculo e dos autos de notícia levantados na sequência de infrações ao presente regulamento.

y) Ordenar a recolha das reses no fim das lides e das pegas.

 

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