Hoje damos-lhe a conhecer mais um dos artigos que faz parte do novo Regulamento Tauromáquico, que irá entrar em vigor já no próximo mês de Agosto.
No artigo 32º é regulamentado o abate de reses após a realização de um espetáculo taurino.
Artigo 32.º
Abate de reses
1 — As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros fixas, são objeto de occisão imediata e em curro, realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.
2 — As reses que tenham como destino a introdução da carne no consumo humano são, porém, abatidas em sala de abate, imediatamente após a realização do espetáculo e nas praças de toiros que dela disponham, ou, caso tal não se verifique, encaminhadas para abate em matadouro.
3 — As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros ambulantes, são encaminhadas para abate em matadouro.
4 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores as reses que tenham por destino a exploração de origem e ou centro de agrupamento.
5 — Após a lide, nas situações previstas no número anterior, bem como nas situações em que sejam encaminhadas para abate em matadouro, as reses são lavadas e tratadas, devendo o tratamento ser realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.
6 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, as reses devem ser imediata e diretamente encaminhadas para o matadouro, sendo obrigatoriamente abatidas no período máximo de cinco horas, a contar do fim do espetáculo.