Na rúbrica de hoje “Sabia que no novo Regulamento…”, damos-lhe a conhecer um pouco melhor o que é a Direção do Espetáculo. Hoje mostramos-lhe o Artigo 5º do novo Regulamento Taurino que especifica o que são os Delegados técnicos tauromáquicos. Na rúbrica de amanhã iremos continuar com o tema Direção do espetáculo.
Capitulo II
Secção II
Direção do Espetáculo
Artigo 5º
Delegados técnicos tauromáquicos
1— São delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, que exercem funções na qualidade de representantes locais da IGAC.
2— A direção dos espetáculos tauromáquicos é exercida por um diretor de corrida, que é assessorado por um médico veterinário e coadjuvado por um avisador, designados pela IGAC.
3 — Na falta ou impedimento do diretor de corrida, as suas funções são exercidas pelo médico veterinário, caso este aceite exercer essa função.
4 — Na falta ou impedimento do médico veterinário, o promotor do espetáculo deve assegurar a sua substituição por outro médico veterinário.
5 — A inclusão no corpo de delegados técnicos tauromáquicos é feita a requerimento do interessado à IGAC, na sequência de abertura de procedimento para a prestação de serviços na modalidade de tarefa, sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Ser detentor dos conhecimentos necessários ao exercício das funções, aferidos da seguinte forma:
i) Para os diretores de corrida, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovação em prova escrita de conhecimentos, entrevista de seleção e avaliação presencial;
ii) Para os médicos veterinários, inscrição válida na Ordem dos Médicos Veterinários, entrevista de seleção e avaliação presencial.
6 — As matérias a incluir na prova escrita de conhecimentos e os critérios de seleção e avaliação presencial são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da veterinária, sob proposta do inspetor -geral das Atividades Culturais.
7 — O júri de avaliação é constituído, no mínimo, por três elementos designados pelo inspetor-geral das
Atividades Culturais, podendo ser designados delegados técnicos em funções na fase de avaliação presencial.
8 — Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito a uma remuneração por cada tipo de espetáculo que dirijam, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao abono de ajudas de custo, transporte e alimentação, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, de acordo com a tabela remuneratória única.
9 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pela IGAC.
10 — A qualidade de delegado técnico tauromáquico não confere aos seus detentores a titularidade de qualquer relação jurídica de emprego público.