Continuando a informar sobre o novo Regulamento Tauromáquico, hoje damos-lhe a conhecer o artigo28º onde é regulamentada a permanência entre barreiras. Muitas vezes comenta-se o numero elevado de pessoas na trincheira, mas este artigo é bem elucidativo de quem pode ou não estar entre barreiras.
“Sabia que no novo Regulamento Tauromáquico…” os representantes da comunicação social podem permanecer entre barreiras, em número adaptado às circunstâncias ?
Conheça o artigo:
Artigo 28.º
Permanência entre barreiras
1 — Sem prejuízo dos elementos das autoridades policiais e dos bombeiros de serviço, apenas podem permanecer entre barreiras, e desde que em funções, os seguintes elementos:
a) Os artistas que atuam no espetáculo e os grupos de forcados, desde que não excedam:
i) 20 elementos por grupo, quando peguem mais do que três reses;
ii) 18 elementos por grupo, quando peguem três reses;
iii) 16 elementos por grupo, quando peguem duas reses;
iv) 12 elementos por grupo, quando peguem uma rês;
b) Até quatro elementos pelos demais cabeças de cartaz, com exceção dos ganadeiros, em que só é permitida a permanência até dois elementos;
c) A equipa médica de serviço;
d) O avisador;
e) Até cinco representantes do promotor;
f) Os representantes da comunicação social, em número adaptado às circunstâncias, determinado pelo diretor de corrida em função das condições de segurança do recinto;
g) O embolador e seus ajudantes, até ao máximo de três, dois campinos e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena, todos devidamente identificados.
2 — Todas as pessoas presentes entre barreiras devem manter -se nos esconderijos, salvo o disposto no número seguinte.
3 — Apenas podem movimentar -se entre barreiras durante a lide das reses, o avisador , os elementos diretamente relacionados com o cabeça de cartaz em atuação, o embolador e seus ajudantes para entrega da ferragem.
4 — Com exceção das autoridades policiais, dos bombeiros de serviço e das entidades referidas na alínea a) do n.º 1, as entidades que permaneçam entre barreiras são obrigatoriamente identificadas, em termos a definir pela IGAC.
5 — Cada grupo de forcados pode, uma vez por ano e mediante autorização da IGAC.