Continuando a dar-lhe a conhecer o novo Regulamento Tauromáquico, que entrará em vigor no próximo mês de agosto, hoje damos-lhe a conhecer um artigo bastante importante e que por vezes provoca alguma celeuma nas bancadas quando uma rês se inutiliza:
Artigo 48.º
Rês inutilizada
1 — A rês que entre na arena diminuída fisicamente ou adquira no decurso da lide qualquer condição física impeditiva, deve ser substituída.
2 — Os promotores do espetáculo não estão obrigados a fazer correr mais reses do que as anunciadas ou a substituir alguma que se inutilize após o fim do primeiro tércio, no toureio a pé, ou a colocação do primeiro ferro do cavaleiro, dando -se assim por concluída a lide, não havendo lugar a pega, com consequente perda de «turno» do grupo de forcados a quem competia pegar a rês.
Artigo 49.º
Rês de reserva
1 — Nos espetáculos a realizar nas praças de 1.ª categoria, os promotores devem ter duas reses de reserva à disposição dos delegados técnicos tauromáquicos, para substituição de reses rejeitadas após a inspeção ou daquelas que, após a entrada na arena e de acordo com o previsto no artigo anterior, apresentem defeitos físicos não revelados na inspeção.
2 — Nas restantes praças é apenas obrigatória a existência de uma rês de reserva, à qual se aplica, para efeitos de substituição, o disposto no número anterior.
3 — Caso as reses de reserva tenham de substituir reses inutilizadas antes do início do espetáculo, deve esse facto ser anunciado ao público, em local visível, com a máxima antecedência possível.
4 — A rês ou reses de reserva podem não pertencer à ganadaria anunciada.
3 — Os bandarilheiros devem respeitar uma distância de, pelo menos, cinco metros entre a porta de saída dos toiros e o local onde efetuam o primeiro aviso de capote.