Sexta-feira, Janeiro 17, 2025
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Sabia que no novo Regulamento Taurino… – Transporte, descarga e alojamento

No seguimento do que temos vindo a fazer, hoje damos-lhe a conhecer mais um artigo do novo Regulamento Taurino que entrará em vigor no próximo mês de Julho. Mostramos-lhe o artigo 31º onde se regulamenta o transporte, descarga e alojamento das reses.

Artigo 31.º

Transporte, descarga e alojamento

1 — Ao transporte das reses utilizadas em espetáculos tauromáquicos é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e no Decreto -Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, com as

seguintes especificidades:

a) O transporte rodoviário ou marítimo deve possuir compartimentos individuais e ventilação adequada;

b) Deve ser disponibilizado abeberamento para as reses, no caso de transporte superior a oito horas;

c) Incumbe ao promotor do espetáculo verificar a existência da autorização do transportador ou, no caso de transporte de longa duração ou de transporte marítimo, a validade do certificado de aprovação do meio de transporte ou dos contentores;

d) Se o meio de transporte não obedecer às condições estabelecidas na alínea a), as reses não podem ser utilizadas no espetáculo a que se destinam, sem prejuízo da correspondente contraordenação.

2 — A descarga e encaminhamento das reses para a praça obedecem às seguintes regras:

a) Deve ser utilizada uma rampa com inclinação adequada, piso antiderrapante e traves ou travessas, por forma a evitar sofrimento e ferimentos das reses e a garantir a segurança;

b) Deve ser utilizada iluminação que facilite o encaminhamento das reses para os curros ou para a praça;

c) Os corredores de encaminhamento devem possuir piso antiderrapante sem soluções de continuidade.

3 — Nas praças fixas e ambulantes, as reses são descarregadas para os curros, os quais devem obedecer às seguintes características:

a) Piso antiderrapante;

b) Iluminação e ventilação adequada a permitir o descanso da rês antes e após a lide;

c) Dispositivo para abeberamento manual ou automático, em condições que permitam à rês dispor de água sempre que tiver necessidade;

d) Alimentação, em caso de permanências superiores a 12 horas.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os curros móveis devem ter isolamento da exposição solar direta e devem ser colocados fora do alcance do público, numa área delimitada e assinalada com indicação de acesso restrito.

5 — O transporte e descarga das reses no dia anterior ao dia do espetáculo deve ser indicado na comunicação prévia e acontecer entre as 20h00 e as 22h00, com uma tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.

 

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